- 1 -Para efeitos de autorização, entende-se que a despesa a considerar é a do custo total da empreitada, da aquisição de serviços ou bens ou a de parte de uma empreitada.
- 2 -A despesa autorizada nos termos do número anterior poderá ser liquidada e paga em fracções, de acordo com as cláusulas contratuais que lhe digam respeito ou com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
- 3 -A competência fixada nos artigos 7.º e 8.º para a autorização mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas e à aquisição de serviços ou bens, ainda que o limite da competência inicial seja excedido, contanto que esse excesso não seja superior a 5%.
- 4 -Quando o excesso referido no número anterior for superior a 5%, a competência para a autorização da despesa cabe à entidade a quem competir essa autorização, pelo montante total da despesa, incluindo os acréscimos.
- 5 -Para efeitos da aplicação do presente diploma, só é permitida a divisão de uma empreitada em partes desde que cada uma delas respeite a um tipo de trabalho tecnicamente diferenciado dos restantes ou deva ser executada com intervalo de um ano ou mais relativamente às outras.
Artigo 10.º — Fraccionamento das despesas
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995