- 1 -As importâncias fixadas no presente diploma em moeda nacional e a percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º podem ser actualizadas anualmente.
- 2 -O contravalor em escudos das importâncias fixadas em ecus para os limiares comunitário e do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, Acordo GATT, será publicitado por portaria do Ministro das Finanças.
- 3 -A referência a todas as importâncias nas disposições do presente diploma não inclui o imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Artigo 104.º — Alteração de quantitativos e IVA
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995