- 1 -A remissão da alínea j) do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, deve entender-se como feita para a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.
- 2 -As exigências de forma quanto aos contratos celebrados pelas autarquias locais são as estabelecidas no artigo 12.º, competindo aos órgãos deliberativos, mediante proposta fundamentada do executivo, a dispensa de contrato escrito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Os órgãos deliberativos podem conceder aos órgãos executivos autorização genérica para dispensa da celebração de contrato escrito, nos casos em que os valores dos contratos não excedam 20000 contos.
- 4 -Para efeitos das alíneas a) e b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 390/82, de 17 de Setembro, o limite até ao qual é possível a realização de obras por administração directa é o valor previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.
- 5 -Não é aplicável às autarquias locais o disposto no n.º 5 do artigo 7.º e no artigo 11.º
Artigo 105.º — Autarquias locais
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995