- 1 -Mantém-se em vigor o regime previsto no artigo 158.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, com a redacção dada pelo Decreto n.º 433/72, de 3 de Novembro, relativo à realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens.
- 2 -O disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 36.º é aplicável aos concursos abertos antes da entrada em vigor do presente diploma, com excepção do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
- 3 -Até à transposição da Directiva n.º 93/38/CEE, do Conselho, de 14 de Julho, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no presente diploma.
Artigo 108.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995