- 1 -As minutas dos contratos são aprovadas pela entidade que autorize a despesa.
- 2 -A aprovação da minuta do contrato tem por objectivo verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:
- a)Se a redacção corresponde ao que se determina na decisão ou deliberação que autorizou a contratação e a despesa dela resultante;
- b)Se foram cumpridas as disposições aplicáveis à formação do contrato;
- c)Se foram observadas as normas sobre a realização das despesas públicas;
- d)Se o conteúdo do contrato está conforme aos objectivos a prosseguir.
- 3 -A competência para aprovar a minuta pode ser delegada.
Artigo 13.º — Minutas dos contratos
Vigente desde: 29/03/1995
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