- 1 -Quando a entidade contratante for o Estado, a representação na outorga dos contratos cabe ao órgão competente para decidir ou deliberar contratar.
- 2 -Quando a entidade pública contratante for uma pessoa colectiva distinta do Estado, a sua representação cabe ao órgão designado no respectivo diploma orgânico, qualquer que seja o valor do contrato.
- 3 -Para efeitos do número anterior, quando seja competente um órgão colegial, entende-se que a respectiva representação se encontra delegada no respectivo presidente.
- 4 -As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas, devendo a delegação constar do despacho que aprova a minuta.
Artigo 15.º — Representação na outorga de contrato escrito
Vigente desde: 29/03/1995
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