- 1 -Os contratos que haja necessidade de celebrar no estrangeiro e de que resulte encargo para o Estado estão sujeitos às normas estabelecidas para os contratos celebrados em território nacional, que não sejam excluídas pela lei do lugar da celebração, devendo a respectiva minuta ser sempre aprovada, visada e registada nos termos gerais.
- 2 -Se o contrato tiver de ser escrito em língua estrangeira, a minuta a aprovar e visar será redigida em português e devolvida à sede do serviço, após a celebração do contrato, com a declaração do funcionário responsável de que o texto em língua estrangeira do título contratual está conforme com os seus termos.
Artigo 16.º — Contratos celebrados no estrangeiro
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995