- 1 -Os concorrentes nacionais dos Estados membros da União Europeia ou neles estabelecidos e das Partes Contratantes do Acordo do Espaço Económico Europeu (EEE) e do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, Acordo GATT, podem concorrer em situação de igualdade com os nacionais, nos termos previstos nos respectivos acordos.
- 2 -Os concorrentes referidos no número anterior devem apresentar os mesmos documentos que são exigidos aos concorrentes nacionais, os quais, quando for caso disso, serão emitidos e autenticados pelas autoridades competentes do país de origem.
- 3 -No caso de na ordem jurídica do país de origem do concorrente não existir documento idêntico ao especialmente requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração sob compromisso de honra feita pelo concorrente perante uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou outra autoridade competente do país de origem.
- 4 -Deve ser exigido a qualquer concorrente o compromisso de que se submete à legislação e ao foro do tribunal português competente, com renúncia a qualquer outro.
Artigo 22.º — Nacionalidade dos concorrentes
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995