- 1 -A estimativa do valor global dos contratos relativos à aquisição de serviços é feita com base nos seguintes elementos:
- a)Quanto aos serviços de seguro, o prémio a pagar;
- b)Quanto aos serviços bancários e outros serviços financeiros, os honorários, comissões e juros ou outros tipos de remunerações;
- c)Quanto aos serviços de concepção, os honorários ou comissões a pagar.
- 2 -No caso de contratos que não especifiquem um preço total, deve ser tomado como base para o cálculo do valor estimado do contrato:
- a)Quanto aos contratos de duração fixa igual ou inferior a 48 meses, o valor total do contrato ou estimado em relação ao seu período de vigência;
- b)Quanto aos contratos de duração fixa superior a 48 meses, ou no caso de contratos de duração indeterminada, o valor mensal multiplicado por 48.
- 3 -No caso de contratos de execução duradoura ou que devam ser renovados no decurso de determinado período, deve ser tomado como base para o cálculo do valor do contrato:
- a)O valor global de contratos semelhantes celebrados durante o ano económico ou nos 12 meses anteriores, para a mesma categoria de serviços, valor esse corrigido, sempre que possível, em função das alterações de quantidade ou valor que previsivelmente ocorrerão nos 12 meses seguintes ao contrato inicial;
- b)O valor global estimado dos contratos durante os 12 meses seguintes à primeira prestação, ou durante o período de vigência do contrato, caso este seja superior a 12 meses.
- 4 -Sempre que se preveja expressamente o recurso a opções, deve ser tomado como base para o cálculo do valor do contrato o total máximo possível, incluindo o recurso a opções.
Artigo 26.º — Estimativa do valor global de serviços
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995