- 1 -É admitido o agrupamento de pessoas colectivas referidas nos artigos 2.º e 3.º quando lhes seja vantajosa a celebração de um único contrato para a aquisição de serviços ou bens ou para a obtenção de propostas para um conjunto de entidades públicas.
- 2 -O agrupamento é representado pela pessoa colectiva que a lei indicar ou, sendo esta omissa, por aquela que vise obter, em maior valor, os serviços ou bens objecto do contrato.
- 3 -Nos casos previstos na parte final do n.º 1, o cumprimento das formalidades inerentes à celebração do contrato compete a cada uma das entidades, cabendo ao representante do agrupamento assegurar o procedimento com vista à selecção do adjudicatário.
Artigo 25.º — Agrupamento de pessoas colectivas
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995