- 1 -Sempre que a aquisição ou o fornecimento de serviços e bens idênticos ou homogéneos puder ocasionar a celebração simultânea de contratos por lotes separados, o valor a atender para efeitos do regime aplicável a cada lote é o somatório dos valores estimados dos vários lotes.
- 2 -Na aquisição de serviços por lotes, cujo valor estimado de algum seja inferior a 80000 ECU, ficam as entidades adjudicantes autorizadas a não aplicar o disposto no capítulo III, desde que o valor estimado do conjunto dos lotes de valor inferior àquele limite não exceda 20% do valor estimado de todos os lotes.
Artigo 28.º — Divisão em lotes
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995