Não é permitido o fraccionamento do valor ou do número de prestações, ou dos contratos, quando do mesmo resulte a inaplicabilidade do regime previsto nos artigos 26.º a 28.º, 32.º, 96.º e 97.º, ou com o fim de o subtrair à aplicação do disposto no presente diploma.
Artigo 29.º — Fraccionamento de encargos
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995