- 1 -Com excepção do disposto no número seguinte, os prazos contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Os prazos fixados no presente diploma para apresentação de propostas, candidaturas e pedidos de participação não se suspendem nos sábados, domingos e feriados.
Artigo 30.º — Prazos
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995