- 1 -As entidades referidas no artigo 2.º podem adoptar o procedimento por ajuste directo, até ao valor do limiar estabelecido no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, Acordo GATT, na aquisição por mais baixo preço relativamente aos bens constantes dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pelo Estado através da Direcção-Geral do Património do Estado.
- 2 -As aquisições de bens a que se refere o número anterior, de valor compreendido entre 100 contos e o limiar estabelecido no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, Acordo GATT, são antecedidas de parecer vinculativo favorável a emitir, no prazo de 15 dias, pela Direcção-Geral do Património do Estado, a quem para o efeito deve ser remetida proposta de adjudicação elaborada nos termos do n.º 2 do artigo 51.º
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável a bens do mesmo tipo dos constantes dos contratos públicos de aprovisionamento mas de marcas ou modelos diferentes ou em condições de aprovisionamento diversas.
- 4 -Deve ser emitido parecer desfavorável à adjudicação sempre que se verifique, em relação ao proponente, alguma das situações previstas no artigo 17.º, o não preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 45.º a 48.º ou a inexistência de vantagem económica, por comparação com as condições constantes dos contratos públicos de aprovisionamento.
- 5 -Se no prazo referido no n.º 2 não for emitido parecer pela Direcção-Geral do Património do Estado, considera-se autorizado o procedimento por ajuste directo desde que o fornecimento de bens não ultrapasse o valor de 5000 contos e pelo adjudicatário seja prestada declaração, sob compromisso de honra, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 44.º a 48.º
- 6 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de serviços.
- 7 -Os procedimentos previstos nos números anteriores podem ser aplicados a outros contratos públicos de aprovisionamento para sectores específicos, mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
Artigo 33.º — Aquisição de serviços e bens e aprovisionamento público
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995