- 1 -O procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio pode ter lugar, independentemente do valor:
- a)Quando um concurso tenha ficado deserto ou nenhuma das propostas tenha sido admitida nos termos do artigo 61.º, desde que as condições iniciais do caderno de encargos não sejam substancialmente alteradas;
- b)Quando o contrato a celebrar venha na sequência de um concurso para trabalhos de concepção e, de acordo com as regras aplicáveis, deva ser atribuído a um dos candidatos seleccionados, caso em que todos os candidatos seleccionados devem ser convidados a participar nas negociações, ou ao candidato seleccionado;
- c)Na medida do estritamente necessário, quando, por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pelas entidades adjudicantes, não possam ser cumpridos os prazos previstos para os processos de concurso ou para a publicitação dos procedimentos por negociação, desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis às entidades adjudicantes;
- d)Quando, por motivos de aptidão técnica ou artística, ou relativos à protecção de direitos exclusivos ou de direitos de autor, os serviços apenas possam ser executados por um prestador de serviços determinado;
- e)Quando se trate de serviços complementares não incluídos no projecto inicial ou no primeiro contrato celebrado, mas que na sequência de circunstâncias imprevistas se tenham tornado necessários para a execução dos serviços descritos nesses documentos, na condição de a sua adjudicação ser feita ao prestador inicial e se verificar que:
- i)Esses serviços complementares não podem ser técnica ou economicamente separados do contrato principal sem graves inconvenientes para as entidades adjudicantes; ou
- ii)Os serviços em questão, embora possam ser separados da execução do contrato inicial, sejam estritamente necessários ao seu aperfeiçoamento;
- f)Quando se trate de novos serviços que consistam na repetição de serviços similares confiados ao prestador de serviços a quem foi adjudicado um contrato anterior pelas mesmas entidades adjudicantes, desde que esses serviços estejam em conformidade com um projecto base, projecto esse que tenha sido objecto de um primeiro contrato celebrado na sequência de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação.
- 2 -No caso da alínea e) do número anterior, o valor acumulado estimado dos contratos não pode exceder 50% do montante do contrato principal.
- 3 -No caso da alínea f) do n.º 1, a possibilidade de recorrer ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio ou ao ajuste directo deve ser indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro contrato, devendo o custo total estimado dos serviços subsequentes ser tomado em consideração pelas entidades adjudicantes para efeitos de determinação do valor relevante.
- 4 -O recurso aos procedimentos previstos no número anterior apenas é possível no triénio subsequente à celebração do contrato inicial.
- 5 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao fornecimento de bens.
Artigo 36.º — Procedimento por negociação sem publicação de anúncio
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995