- 1 -Nas situações previstas no n.º 1 do artigo anterior é ainda permitido recorrer ao concurso limitado sem apresentação de candidaturas ou ao ajuste directo.
- 2 -Até aos valores estabelecidos no artigo 96.º e nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º é permitido o recurso ao ajuste directo.
Artigo 37.º — Concurso limitado sem apresentação de candidaturas e ajuste directo
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995