- 1 -No concurso público haverá sempre um programa de concurso e um caderno de encargos, que devem estar patentes no local indicado no anúncio desde o dia da publicação ou da data indicada no anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.
- 2 -Desde que solicitado em tempo útil, e mediante pagamento dos respectivos custos, o programa de concurso, o caderno de encargos e os documentos complementares devem ser enviados ou entregues aos interessados pela entidade contratante até quatro dias após a recepção do pedido.
Artigo 39.º — Programa de concurso e caderno de encargos
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995