- 1 -Não podem apresentar-se a concurso as entidades que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 17.º
- 2 -Para comprovação negativa das situações referidas no número anterior podem ser exigidos, consoante os casos, certificado do registo criminal e documentos equivalentes emitidos pela autoridade judicial ou administrativa competente, devendo ser especificado no programa de concurso quais os documentos de apresentação obrigatória, qual a entidade competente para os emitir e os que podem ser substituídos por declaração, sob compromisso de honra, de que preenche os requisitos de idoneidade exigidos.
Artigo 44.º — Idoneidade
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995