- 1 -No caso em que os concorrentes devam ser titulares de habilitações ou autorizações profissionais específicas ou membros de determinadas organizações profissionais para poderem prestar determinado serviço, pode o programa de concurso exigir a respectiva prova.
- 2 -No caso de concorrentes nacionais de outros Estados membros da União Europeia, ou neles estabelecidos, devem os concorrentes deter e provar os requisitos exigidos legalmente nesse Estado membro para a prestação de serviços objecto do contrato.
Artigo 45.º — Habilitações profissionais
Vigente desde: 29/03/1995
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