- 1 -Para a avaliação da capacidade técnica dos concorrentes, incluindo a conformidade das soluções técnicas propostas com as características da prestação, o programa de concurso pode exigir a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Lista dos principais serviços ou bens fornecidos nos últimos três anos, respectivos montantes, datas e destinatários, a comprovar por declaração destes;
- b)Descrição do equipamento técnico do concorrente;
- c)Indicação dos técnicos ou dos órgãos técnicos integrados ou não na empresa e, mais especificamente, daqueles que têm a seu cargo o controlo de qualidade, bem como das habilitações literárias e profissionais desses técnicos, especialmente dos afectos à prestação;
- d)Indicação do pessoal efectivo médio anual do concorrente e do pessoal de enquadramento nos últimos três anos;
- e)Descrição dos métodos adoptados pelo concorrente para garantia da qualidade e dos meios de estudo e investigação que utilize.
- 2 -No caso de, nos termos do programa do concurso, ser possível a subcontratação, pode ser exigida a apresentação dos documentos previstos no número anterior, relativamente aos subcontratantes.
- 3 -É aplicável à comprovação da capacidade técnica dos concorrentes o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 47.º — Capacidade técnica
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995