- 1 -A proposta com variante ou variantes da autoria do concorrente deve ser elaborada de acordo com o estipulado no programa de concurso e no caderno de encargos, sem prejuízo da apresentação da proposta base.
- 2 -Quando o critério de adjudicação seja o da proposta economicamente mais vantajosa, e desde que autorizada pela entidade pública contratante, a proposta com variante ou variantes deve ser elaborada com sistematização idêntica à da proposta base em termos que permitam fácil comparação e de acordo com as regras estabelecidas para a sua apresentação.
Artigo 51.º — Proposta com variantes
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995