- 1 -A data limite de apresentação das propostas não pode situar-se aquém do 52.º dia a contar da data do envio do anúncio para publicação.
- 2 -A data limite de apresentação das propostas deve ser prorrogada por prazo adequado:
- a)Se o programa de concurso, o caderno de encargos e documentos ou informações complementares não puderem ser fornecidos nos prazos fixados no n.º 2 do artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 43.º;
- b)Quando as propostas apenas puderem ser apresentadas na sequência da visita aos locais da prestação ou do fornecimento.
- 3 -Nos casos em que o concurso não esteja sujeito a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a data limite referida no n.º 1 pode situar-se entre o 37.º e 52.º dia a contar da data do envio do anúncio para publicação.
Artigo 52.º — Prazo de entrega
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995