- 1 -No dia útil imediato à data limite para a apresentação de propostas, proceder-se-á à sua abertura por uma comissão designada pela entidade pública contratante, constituída, pelo menos, por três membros, um dos quais presidirá.
- 2 -Por motivo justificado poderá o acto público do concurso realizar-se dentro dos 30 dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pela entidade pública contratante, da qual serão notificados todos os concorrentes.
- 3 -A sessão do acto público é contínua, compreendendo o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as suas formalidades.
Artigo 57.º — Abertura
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995