- 1 -A sessão do acto público é aberta pelo presidente da comissão e dela constam os seguintes actos que integram a primeira parte do acto público do concurso:
- a)Identificação do concurso e referência às datas de publicação do respectivo anúncio e dos avisos relativos a esclarecimentos;
- b)Leitura da lista dos concorrentes, por ordem de entrada dos sobrescritos;
- c)Abertura dos sobrescritos exteriores, a que se refere o n.º 3 do artigo 55.º, pela ordem referida na alínea anterior;
- d)Verificação dos documentos que acompanham a proposta e deliberação, em sessão reservada, sobre a admissão definitiva ou condicional dos concorrentes ou sobre a sua exclusão;
- e)Leitura da lista dos concorrentes admitidos e dos concorrentes excluídos, indicando-se os motivos da exclusão.
- 2 -Os concorrentes ou seus representantes, devidamente credenciados, podem, durante a sessão, pedir esclarecimentos, solicitar o exame de documentos e reclamar sempre que tenha sido cometida qualquer infracção aos preceitos deste diploma ou demais legislação aplicável ou ao programa de concurso.
- 3 -As reclamações devem ser decididas no próprio acto, para o que a comissão poderá reunir em sessão reservada de cujo resultado dará imediato conhecimento público.
Artigo 58.º — Procedimentos da primeira parte do acto público
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995