- 1 -A sessão pública prossegue com a abertura dos sobrescritos que contêm as propostas dos concorrentes admitidos, pela ordem por que se encontram na respectiva lista.
- 2 -Lidos os aspectos essenciais das propostas, a comissão procede ao seu exame formal, que pode ocorrer em sessão reservada, e delibera sobre a sua admissão.
- 3 -Em seguida, procede-se à leitura da lista das propostas admitidas e das não admitidas, com indicação dos respectivos motivos, na qual se referirá o preço total de cada proposta admitida e tudo o mais que a comissão julgue conveniente.
- 4 -A comissão fixa um prazo durante o qual os concorrentes podem examinar qualquer proposta e documentos que a instruem.
- 5 -Os concorrentes ou seus representantes, devidamente credenciados, podem, durante a sessão, pedir esclarecimentos e apresentar reclamações, sempre que tenha sido cometida sobre as deliberações relativas à admissão das propostas qualquer infracção aos preceitos deste diploma.
- 6 -As reclamações devem ser decididas no próprio acto de abertura das propostas, para o que a comissão, se necessário, poderá reunir em sessão reservada de cujo resultado dará imediato conhecimento público, com os devidos fundamentos.
- 7 -Todos os originais das propostas e documentos que a instruem devem ser rubricados ou chancelados por todos os membros da comissão.
Artigo 60.º — Procedimentos da segunda parte do acto público
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995