- 1 -Não são admitidos os concorrentes:
- a)Cujas propostas ou quaisquer documentos de apresentação obrigatória tiverem sido recebidos após a data fixada no anúncio do concurso;
- b)Que não cumpram as formalidades previstas no artigo 55.º;
- c)Que não apresentem todos os documentos exigidos no programa de concurso ou em relação aos quais se verifiquem deficiências ou incorrecções não susceptíveis de suprimento nos termos do número seguinte;
- d)Que culposamente tenham falsificado qualquer documento ou prestado falsas declarações.
- 2 -São admitidos condicionalmente:
- a)Os concorrentes que, por motivo alheio à sua vontade, não apresentem documentos oficiais exigíveis, desde que provem tê-los solicitado à entidade competente em tempo útil, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, devendo a comissão conceder-lhes um prazo de dois dias para suprimento dos elementos omissos;
- b)Que apresentem documentos em que se verifiquem incorrecções alheias à vontade dos declarantes, sendo concedido um prazo de dois dias para a apresentação dos elementos correctos.
Artigo 59.º — Não admissão e admissão condicional
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995