- 1 -Do acto público do concurso será elaborada acta, a qual será lida e assinada por todos os membros da comissão.
- 2 -Da leitura da acta podem os concorrentes reclamar no próprio acto, devendo a comissão decidir as reclamações, dando em seguida por findo o acto público do concurso.
Artigo 62.º — Acta
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995