- 1 -No 1.º dia útil subsequente ao termo dos prazos referidos no n.º 2 do artigo 59.º será reaberto o acto público do concurso para decisão sobre a admissão ou exclusão dos concorrentes admitidos condicionalmente.
- 2 -O acto público prossegue nos termos dos artigos 60.º a 62.º
Artigo 63.º — Reabertura do acto público
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995