- 1 -Apenas das deliberações sobre reclamações, apresentadas nos termos dos artigos 58.º, 60.º e 62.º, cabe recurso, com efeito suspensivo, para o membro do Governo competente, quando o contrato for para ser celebrado pelo Estado, e para o órgão máximo da entidade pública contratante, nos restantes casos, a interpor no prazo de cinco dias a contar da notificação do indeferimento ou da entrega da certidão da acta onde consta aquele acto.
- 2 -Considera-se indeferido o recurso se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias após a sua apresentação.
- 3 -Se o recurso for deferido, praticar-se-ão todos os actos necessários à sanação dos vícios e à satisfação dos legítimos interesses do recorrente ou, se isso não bastar para a reposição da legalidade, declara-se a nulidade ou revoga-se o acto de abertura do concurso.
Artigo 64.º — Recurso hierárquico
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995