- 1 -A entidade competente para adjudicar deve, antes de proferir a decisão, proceder à audiência, escrita ou oral, dos concorrentes.
- 2 -Os concorrentes têm cinco dias, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem, no caso de a audiência ser escrita, ou devem ser convocados com a mesma antecedência para a audiência oral.
- 3 -A audiência escrita pode ser realizada mediante a notificação dos concorrentes do local e horas em que podem consultar o relatório da comissão de análise.
- 4 -É aplicável o disposto nos artigos 103.º e 104.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -A entidade referida no n.º 1 pode delegar na comissão de análise a realização da audiência prévia.
Artigo 67.º — Audiência prévia
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995