- 1 -A comissão elabora um relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, ordenando-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação fixado.
- 2 -A comissão de análise deve propor a exclusão dos concorrentes em relação aos quais se verifique alguma das situações previstas nos artigos 18.º e 19.º, cuja capacidade financeira ou técnica não esteja devidamente comprovada ou cujas propostas considere inaceitáveis.
Artigo 66.º — Relatório
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995