- 1 -Após a adjudicação, ou em simultâneo com esta, a minuta de contrato é aprovada pela entidade competente para autorizar a despesa, nos casos em que haja lugar à celebração de contrato escrito.
- 2 -Quando, pela complexidade das estipulações, for julgado conveniente, pode a entidade competente para a aprovação da minuta autorizar a sua elaboração por notário.
Artigo 72.º — Minuta do contrato
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995