- 1 -Não há lugar à adjudicação nos seguintes casos:
- a)Quando todas as propostas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis pela entidade pública contratante;
- b)Quando houver forte presunção de conluio entre os concorrentes, nos termos do artigo 18.º;
- c)Quando, por circunstância imprevisível, seja necessário alterar os elementos fundamentais do caderno de encargos;
- d)Quando o interesse da entidade pública contratante imponha o adiamento do concurso por prazo não inferior a um ano;
- e)Quando no programa de concurso exista cláusula de não adjudicação.
- 2 -Quando o concurso tenha ficado deserto e nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o despacho que ponha termo ao concurso determinará o procedimento a adoptar em seguida.
- 3 -Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1, é obrigatória a abertura de novo concurso.
- 4 -A decisão de não adjudicação e respectivos fundamentos devem ser notificados aos concorrentes.
Artigo 71.º — Causas de não adjudicação
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995