- 1 -A aprovação da minuta é notificada ao adjudicatário, determinando-se-lhe que, no prazo de seis dias, comprove a prestação da caução devida, nos termos dos artigos 75.º e 76.º, e cujo valor expressamente se indicará.
- 2 -Nos casos em que haja reclamação contra a minuta nos termos do artigo anterior, o prazo para prestar caução suspende-se até à decisão da reclamação.
- 3 -A adjudicação é notificada aos restantes concorrentes logo que se comprove a prestação de caução, sendo-lhes simultaneamente indicado o prazo, local e horas em que se encontra disponível para consulta pública o processo do concurso.
Artigo 74.º — Notificações
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995