- 1 -O contrato deve ser celebrado no prazo de 30 dias a contar da prova de prestação da caução, se a esta houver lugar, mas não antes de decorridos 10 dias sobre a data da notificação da adjudicação aos restantes concorrentes.
- 2 -A entidade pública contratante comunica ao adjudicatário, com a antecedência mínima de cinco dias, a data, hora e local em que se celebrará o contrato.
- 3 -Se a entidade pública contratante não celebrar o contrato no prazo referido no n.º 1, pode o adjudicatário desvincular-se da proposta, liberando-se a caução que haja sido prestada, sendo reembolsado de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação da caução, sem prejuízo de direito a justa indemnização.
- 4 -Se o adjudicatário, no prazo estabelecido, não prestar caução e não estiver impedido de o fazer por facto que não lhe seja imputável ou, tendo-a prestado, o adjudicatário não compareça no dia, hora e local fixado para a outorga do contrato, a adjudicação considera-se sem efeito.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior a entidade competente pode decidir pela adjudicação do concurso ao concorrente classificado em 2.º lugar.
Artigo 78.º — Celebração do contrato
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995