- 1 -No prazo máximo de 30 dias contados do cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do contraente particular, a entidade pública contratante promove a liberação da caução prestada.
- 2 -A demora na liberação da caução confere ao contraente particular o direito de exigir à entidade pública contratante juros sobre a importância da caução, calculados sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao termo do prazo referido no número anterior, nas condições a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 77.º — Liberação da caução
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995