- 1 -O concurso limitado por prévia qualificação rege-se, com as devidas adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público, em tudo quanto não seja incompatível com a sua natureza ou com as disposições dos artigos seguintes.
- 2 -O concurso limitado por prévia qualificação pode seguir um processo urgente quando, por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, não seja possível ou conveniente observar os prazos estabelecidos para o processo normal.
- 3 -No concurso limitado por prévia qualificação poderá proceder-se à negociação final do preço entre os candidatos seleccionados que apresentem proposta.
Artigo 79.º — Regime
Vigente desde: 29/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/1995