- 1 -São competentes para autorizar despesas sem concurso ou com dispensa de celebração de contrato escrito:
- a)Até 5000 contos, os directores-gerais ou equiparados e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
- b)Até 10000 contos, os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
- c)Até 250000 contos, os ministros;
- d)Até 500000 contos, o Primeiro-Ministro;
- e)Sem limite, o Conselho de Ministros.
- 2 -A decisão ou a deliberação de contratar tomada nos termos do número anterior deve constar de proposta fundamentada da entidade por onde a despesa deva ser liquidada e paga, devidamente informada pelos serviços de contabilidade do próprio organismo ou serviço.
- 3 -Nos serviços e organismos onde existam conselhos administrativos devem as propostas referidas no número anterior obter a concordância expressa do representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
- 4 -As despesas realizadas sem concurso ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º, quando superiores a 20000 contos, devem ser autorizadas pelo membro do Governo competente e ter a anuência do Ministro das Finanças.
Artigo 8.º — Limites de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995