- 1 -O processo do concurso limitado por prévia qualificação inicia-se com a publicação na 3.ª série do Diário da República e em dois jornais de grande circulação de um anúncio de admissão de candidaturas, nos termos do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -A publicação do anúncio nos jornais de grande circulação pode incluir apenas o resumo dos elementos mais importantes constantes do anexo referido no número anterior, desde que não seja efectuada antes da data de envio para publicação oficial e indique essa data.
Artigo 80.º — Anúncio
Vigente desde: 29/03/1995
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