- 1 -Os candidatos não seleccionados são notificados do despacho referido no artigo anterior, podendo dele reclamar no prazo de dois dias.
- 2 -A reclamação deve ser decidida no prazo de dois dias.
Artigo 84.º — Reclamações
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995