- 1 -Recebidas as candidaturas, proceder-se-á à verificação dos requisitos exigidos no programa de concurso e à selecção dos candidatos em função dos critérios constantes do programa.
- 2 -A entidade contratante decide sobre a exclusão e selecção das candidaturas, em despacho devidamente fundamentado, o qual estará disponível para consulta dos candidatos.
- 3 -Sempre que possível, o número de candidatos seleccionados não deve ser inferior a cinco.
Artigo 83.º — Admissão e selecção de candidaturas
Vigente desde: 29/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/1995