É aplicável ao concurso limitado sem apresentação de candidaturas o disposto para o concurso limitado por prévia qualificação, com as seguintes especialidades:
- a)O anúncio do concurso é substituído por comunicação, mediante circular, às entidades convidadas, com as informações do artigo 85.º e que sejam aplicáveis;
- b)A publicação dos esclarecimentos prestados pela entidade que promove o concurso é igualmente substituída pela respectiva comunicação, também através de circular, às mesmas entidades;
- c)O prazo para apresentação de propostas pode ser, no mínimo, de cinco dias;
- d)No acto público de concurso não são admitidas as propostas dos concorrentes convidados que não reúnam os requisitos exigidos no artigo 17.º