- 1 -O procedimento por negociação, com publicação prévia de anúncio, inicia-se com a publicação na 3.ª série do Diário da República e em dois jornais de grande circulação de um anúncio de admissão de pedido de participação nas negociações, nos termos do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O prazo para recepção dos pedidos de participação não poderá ser inferior a 37 dias ou 20 dias, a contar da data do envio do anúncio, conforme o procedimento seja normal ou urgente.
- 3 -A publicação do anúncio nos jornais de grande circulação pode incluir apenas o resumo dos elementos mais importantes constantes do anexo referido no n.º 1, desde que não seja efectuada antes da data do envio para publicação no Diário da República e indique essa data.
Artigo 88.º — Anúncio
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995