- 1 -Ao procedimento por consulta e negociação são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 82.º a 84.º, sendo convidados os candidatos escolhidos, sempre que possível no mínimo de três, a apresentar as suas propostas, indicando-se os elementos para tal necessários, nomeadamente:
- a)O endereço onde pode ser pedido o caderno de encargos e respectiva data limite, bem como o custo do envio;
- b)A data limite de recepção de propostas;
- c)As condições de apresentação das propostas e outros documentos que as devam instruir.
- 2 -A documentação que deva instruir as propostas, prevista nos artigos 44.º a 48.º, poderá ser substituída por declaração prestada, sob compromisso de honra, pelos participantes.
Artigo 89.º — Formalidades subsequentes
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995