- 1 -Recebidas e analisadas as propostas, as negociações são conduzidas por uma comissão, composta no mínimo por três elementos, designada pela entidade pública contratante, e consistem na discussão das propostas com cada um dos interessados a fim de se acordarem as condições contratuais.
- 2 -De todas as negociações deve ser lavrada acta, assinada por todos os intervenientes.
- 3 -A comissão elabora um relatório final devidamente fundamentado, que submete à entidade pública contratante, acompanhado das actas a que se refere o número anterior.
Artigo 90.º — Negociação
Vigente desde: 29/03/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/1995