Elaborado o relatório, ouvidos os demais participantes nos termos do disposto no artigo 67.º e tomada a decisão pela entidade pública contratante, o procedimento prosseguirá nos termos dos artigos 72.º a 78.º
Artigo 91.º — Procedimentos subsequentes
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995