- 1 -No ajuste directo em que haja consulta a mais de um participante deve proceder-se nos termos do artigo 91.º
- 2 -Nos casos em que não exista consulta procede-se nos termos do artigo 72.º a 78.º
Artigo 93.º — Ajuste directo
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995