- 1 -Os concursos para trabalhos de concepção são procedimentos destinados a fornecer à entidade pública contratante, designadamente nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitectura e engenharia civil ou do processamento de dados, um plano ou projecto seleccionado por um júri com base num concurso com ou sem atribuição de prémios.
- 2 -Os concursos para trabalhos de concepção podem conferir, ou não, o direito à celebração de um contrato na sua sequência.
Artigo 94.º — Trabalhos de concepção
Vigente desde: 29/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/1995