Os procedimentos previstos nas normas constantes do presente capítulo são aplicáveis, cumulativamente com as disposições do capítulo anterior:
- a)À aquisição de serviços de valor estimado, com exclusão do IVA, igual ou superior a 200000 ECU;
- b)Às Regiões Autónomas, autarquias locais e associações formadas por autarquias locais ou pelas pessoas colectivas referidas nos artigos 2.º e 3.º, quando o valor estimado dos fornecimentos de bens, com exclusão do IVA, seja igual ou superior a 200000 ECU;
- c)Ao Estado e aos serviços e fundos autónomos quando o valor estimado dos fornecimentos de bens, com exclusão do IVA, seja superior ao limiar estabelecido no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, Acordo GATT;
- d)Aos contratos celebrados por um prestador de serviços que seja ele próprio uma das entidades referidas nos artigos 2.º e 3.º, excepto nos casos em que exista um direito exclusivo estabelecido por lei ou regulamento.