- 1 -Os anúncios previstos no presente diploma para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias são de conteúdo idêntico e enviados no mesmo dia pela entidade pública contratante.
- 2 -Os anúncios serão enviados pela via considerada adequada, devendo-o ser por telex, telegrama ou telefax no caso de concursos ou procedimentos urgentes.
- 3 -Em caso de se verificar desfasamento temporal entre as datas de envio para publicação dos anúncios mencionados nos números anteriores, prevalece a data de envio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, excepto se a do envio para publicação no Diário da República for mais recente.
- 4 -No início de cada ano económico devem as entidades contratantes publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um anúncio, conforme anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante, em que conste o total dos contratos de prestação de serviços ou de aquisição de bens que tencionam celebrar durante os 12 meses seguintes, sempre que o seu valor total, estimado nos termos dos artigos 26.º a 28.º, seja igual ou superior a 750000 ECU.
- 5 -Quando os concursos ou os procedimentos por negociação se refiram a contratos de prestação de serviços publicitados nos termos do número anterior, os prazos indicados no n.º 1 do artigo 52.º e na alínea c) do artigo 85.º podem ser reduzidos até 36 dias e 26 dias, respectivamente.
- 6 -No prazo de 48 dias após cada adjudicação, devem as entidades contratantes enviar ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias um anúncio com os respectivos resultados, conforme modelo constante do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 7 -Em todos os casos em que a divulgação de informações relativas a adjudicações possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, prejudicar os legítimos interesses comerciais dos prestadores ou a concorrência leal entre eles, essas informações podem não ser publicadas.
- 8 -Deverá ser também comunicado ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias a decisão de não adjudicação de um contrato objecto de um concurso ou de um procedimento por negociação ou a decisão de recomeçar o processo, bem como as respectivas razões.
- 9 -A contratação dos serviços constantes do anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante, não está sujeita às publicações previstas nos n.os 1 e 4 do presente artigo.
- 10 -No caso dos serviços referidos no número anterior, o anúncio de resultados previsto no n.º 5 deve conter menção expressa da autorização ou da não autorização da entidade pública contratante e da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 98.º — Publicações
Vigente desde: 29/03/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/1995